A audiência de mediação e conciliação (Art. 334 do CPC/15) como meio de resolução consensual de conflitos

Sumário: 1. Noções gerais e previsão legal; 2. Forma e procedimento; 3. Cabimento e matérias passíveis de autocomposição

  1. Noções gerais e previsão legal
    A audiência de conciliação ou de mediação tem previsão no artigo 334 do CPC/15 (Lei nº 13.105/15) e representa instituto apto a instrumentalizar a disposição da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual2, que determina o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

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